Direito de resposta:
Em atenção à notícia veiculada por este meio de comunicação no dia 06 de fevereiro de 20251, reproduzindo e acrescendo fatos à reportagem da coluna do Sr. Paulo Cappelli2, vem a NOTIFICANTE manifestar interesse no exercício do seu direito de resposta.
Trata-se de reportagem que afirma que a “Escândalo: site aponta que a exprefeita Cordélia Torres fechou contrato de R$ 50 milhões com o Rei do Lixo”.
Como se vê, a reportagem afirma a existência de contrato administrativo do Município de Eunápolis com o Sr. José Marcos de Moura, investigado pela Polícia Federal em operações alheias à Notificante, inferindo-se participação da ex-Prefeita em ilícitos administrativos.
As acusações são graves e infundadas.
De logo, a reportagem promove verdadeira onda de desinformação ao afirmar a existência de contrato administrativo que jamais foi firmado pelo Município, para, em seguida, provocar confusão acerca do consórcio de empresas formado para execução de serviços com abrangência territorial restrita ao Município de Salvador, com a formação de grupo econômico que pode – ou não – ser gerenciado por uma das empresas componentes.
No caso, afora a formação deste consórcio no Município de Salvador, ora veiculado, a Noticiada desconhece qualquer relação travada entre o investigado e a Limp City, a empresa verdadeiramente contratada.
Além disso, durante o processo de dispensa emergencial todos os documentos e declarações exigidos foram disponibilizados pela contratada, e comprovaram a inexistência de impedimentos de ordem cível ou criminal, assim como ausente qualquer vinculação ao Sr. José Marcos de Moura.
Portanto, inexistiu razão para que se questionasse sua autonomia jurídica, patrimonial ou gerencial.
Neste ponto, frise-se, a legislação brasileira não proíbe a contratação de empresas sediadas em local diverso da prestação de serviço, mas, muito pelo contrário, a estimula, pretendendo a obtenção do melhor custo-benefício na execução de serviços públicos.
Esta, portanto, é mais uma correlação capciosa e desprovida de caráter informativo real.
Prezando pela verdade e pela honestidade da atividade jornalística, é importante que se deixe claro e evidente: a ex-Prefeita, ora Noticiante, enquanto gestora do Município não firmou qualquer relação comercial com a participação ou sob a influência do Sr. José Marcos de Moura.
É inadmissível, portanto, que a notícia trace paralelos com o intuito de induzir o leitor a erro, correlacionando fatos que não são relacionáveis, maculando, assim, a honra e a imagem da Noticiante, perante não só um município, mas todo o país.
A Constituição Federal Brasileira assegura em seu artigo 5º, inciso V “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, direito regulamentado pela Lei nº 13.188/2015 ao disciplinar o efetivo exercício do direito de resposta.
Com base nos dispositivos normativos acima mencionados, a NOTIFICANTE requer o exercício de seu direito de resposta com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da coluna que o ensejou.
Ressalta-se que o pedido deve ser atendido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados do recebimento desta notificação, sob pena de reclamação judicial, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.188/2015.
Sem mais, contando com o rápido atendimento do quanto requerido. reiterase os mais sinceros votos de estima de consideração.