
Conforme recentemente noticiado, o Supremo Tribunal Federal suspendeu no último dia 16 o julgamento que discute a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), alterados pela Lei 14.230/2021. O ministro Gilmar Mendes pediu vista. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, entendeu pela inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei de Improbidade.
Há também trechos aos quais o relator deu interpretação conforme a Constituição, e aqui residirá a discussão deste artigo. O ministro votou por dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 21, parágrafo 4º, segundo o qual a absolvição na esfera criminal, por decisão colegiada, mesmo sem trânsito em julgado, impede o trâmite da ação de improbidade. Entendeu o ministro Alexandre que só absolvições em que ficar comprovada a inexistência do fato (artigo 386, I, do Código de Processo Penal) ou que o réu não tenha concorrido para a infração (artigo 386, IV, do CPP) impedem o andamento do processo. O mesmo não ocorre, no entanto, nas demais hipóteses previstas no CPP, como a absolvição por ausência de provas.
Para o relator, entender que toda e qualquer absolvição por decisão colegiada impede o andamento das ações de improbidade, como foi estabelecido na LIA, viola a independência e a autonomia das diferentes instâncias. A lei exige decisão absolutória colegiada, independentemente do trânsito em julgado. Pois bem.
Aristóteles (2016, p. 20), em “Ética a Nicômaco”, inicia seu raciocínio mencionando que as grandes questões podem ser definidas da seguinte forma: a partir ou em direção a um princípio. Aqui, iremos partir de um princípio, qual seja, de que existem alguns princípios constitucionais comuns ao que chamaremos de direito sancionador, que seria o gênero, dos quais o direito penal, o direito administrativo sancionador e o direito tributário, por exemplo, seriam espécies.
Inegável, pois, que a discussão sobre a aplicação dos princípios do direito sancionador às suas variadas espécies ganhou força após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, em que se intensificou a discussão sobre a (não) aplicação das garantias constitucionais penais aos processos de improbidade administrativa.
A lógica, portanto, seria de que deve haver um maior diálogo entre estas duas espécies, quais sejam o direito penal e o direito administrativo sancionador, de modo a garantir a integridade e a coerência do direito sancionador.
Aqui, ademais, faz-se uma breve (embora necessária) digressão: conforme dito recentemente pelo professor Pedro Serrano, qualquer crítica atual às decisões do Supremo Tribunal Federal, deve-se antes fazer a crítica da crítica. Isto porque, atualmente, conforme já explicara Georges Abboud [3], costumou-se transformar o STF em um inimigo ficcional da democracia, simplificando um debate extremamente complexo, apresentando uma resposta rápida, simples.. E completamente errada para o problema. Venho, pois, nos dizeres do professor Lenio Streck, como amicu da Corte, e não como inimicu.